Justiça concede direito de
resposta à Robinson por inverdades ditas por Henrique
As informações inverídicas, difamatórias e injuriosas divulgadas pelo
candidato do acordão, Henrique Alves foram criticadas pela Justiça Eleitoral em
decisão que concede direito de resposta na propaganda eleitoral em mais de 3
minutos a favor de Robinson. Na decisão, o juiz Cícero Martins de Macedo Filho
critica a postura do candidato Henrique Alves. “Não descarto, também, que haja
responsabilidade dos candidatos na divulgação de certas propagandas, pois é
difícil acreditar que não possam, também, administrar o próprio marketing de
suas campanhas. Não custa lembrar que
pode passar também na cabeça dos eleitores a ideia de que quem não consegue
administrar o próprio nível de suas campanhas talvez não tenha condições de
administrar o Estado”.
Cícero também classifica a inserção de Henrique como “a inverdade contida na propaganda, que
busca passar, com informações distorcidas, uma imagem negativa e maculadora da
honra e imagem do candidato Robinson Faria”.
A decisão da Justiça Eleitoral determina o direito de resposta baseado
no artigo 58 da Lei nº 9.504/97 e punição com multa de R$ 50 mil caso a
coligação União Pela Mudança insista em divulgar novamente a propaganda mentirosa.
A justiça eleitoral esclarece os fatos sobre os apartamentos adquiridos
através de transação comercial que obedece a regras do mercado imobiliário. “Portanto,
o Sr. Robinson Faria recebeu os apartamentos no referido Condomínio Residencial
Jangadas, em Parnamirim, através de um negócio jurídico legítimo, legal e
público, sem ter obtido tais unidades por meio de influência no Programa Minha
Casa Minha Vida, como procurar fazer crer a propaganda impugnada”, destaca o
juiz em sua sentença.
Na decisão, o juiz afirma a verdade dos fatos sobre a responsabilidade
no pagamento das taxas de condomínio. “Quanto ao valor das taxas de condomínio
em atraso, o representante fez juntar o termo de acordo extrajudicial celebrado
entre o Condomínio Residencial Jangadas e Caravelas, o Sr. Robinson Faria, e como
interveniente a MRV Engenharia e Participações S/A, no qual está ultima de
declara como responsável pelo pagamento dos débitos condominiais em aberto,
reconhecendo a dívida, que na verdade, segundo referido documento, é de R$
141.638,65, em valores de 20 de agosto de 2014, data em que o acordo
extrajudicial foi celebrado. Os
documentos acostados desmentem claramente o que foi afirmado na propaganda
veiculada”.
Depois, o juiz Cícero Martins conclui a decisão afirmando “O Tribunal
Superior Eleitoral, em decisões da semana passada e desta semana, decidiu
abolir a baixaria, as mentiras, as inverdades, nas propagandas eleitorais no
rádio e na televisão, prestigiando o debate de idéias e propostas, que é o
mínimo que os eleitores esperam dos seus candidatos, varrendo para o esgoto o lixo derramado através da propaganda e que
só serve para desabonar e desconstruir a democracia, a cidadania e a honra das
pessoas. Realmente, esta parece ser a
melhor hora para abolir para sempre tais práticas. Pois o povo brasileiro e, particularmente,
o honrado povo potiguar, não merecem tal desrespeito”.